- Que é acidente de trabalho?
acidente de
trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da
empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo
causar morte, perda ou redução
permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente de
trabalho,
- aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem
da empresa fora do local de trabalho
- aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da
empresa
- aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do
trabalho para casa.
- doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de
trabalho. Ex. problemas de coluna)
- doença do trabalho (as doenças causadas pelas condiçoes do
trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento)
-
A
quem recorro em caso de ter dúvidas sobre como proceder em caso de
acidentes de trabalho ou problemas relacionados?
Voce pode
recorrer ao Ministerio
doTrabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho. O Site da DRT possui lista completa
com os nomes dos delegados do trabalho, bem como os endereços das DTRs
Regionais
- Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de
Trabalho?
O calculo em si não é dificil mas muito
trabalhoso. Para cada caso há diferentes variaveis envolvidas em em
muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis,muitas vezes de
difiícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do
acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos
envolvidos.
C = CD + CI
Dusto Direto:
É o
custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o
acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da
empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa
porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e
é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo
INSS.
- 1% para a empresas de riscos de acidente considerado leve;
- 2% para a empresa de risco médio,
- 3% para a empresa de risco grave.
Custo
Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relacionam-se
com o ambiente que envolvem o acidentado e com as consequências do
acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:
1.Salário que
deve ser pago ao acidentado no dia do
acidente
e nos primeiros 15 dias de
afastamento, sem que ele produza.
2.Multa contratual pelo não
cumprimento de prazos
3.Perda de bônus na renovação do seguro
patrimonial
4.Salário pagos aos colegas do
acidentado
5.Despesas decorrentes da substituição ou manutenção
de peça danificada
6.Prejuízos decorrentes de danos causados ao
produto no processo;
7.Gastos de contratação e treinamento de um
substituto
8.Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo
causado à produção
9.Gastos de energia elétrica e demais
facilidades das instalações (horas-extras)
10.Pagamento das horas
de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou
empresas:
- Na investigação das causas do acidente
-Na assistência médica para os socorros de urgência
-No
transporte do acidentado
-Em providências necessárias para
regularizar o local do acidente
-Em assistência
jurídica
-Em propaganda para recuperar a imagem da empresa
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanete ainda
devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente
até que o empregado atinja a idade de 65 anos.
Pesquisa feita
pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos
tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a
sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos
Acidentes, como descreito a seguir:
Ce = C - i
Ce=
Custo efetivo do acidente
C= Custo do acidente
i= Indenizações e
ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor
líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1= Custo correspondente
ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseq.ência de
acidente com lesão;
C2= Custo referente aos reparos e reposições
de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a
propriedade);
C3= Custo complementares relativos as lesões
(assistência médica e primeiro socorros) e os danos a propriedade
(outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações,
manutenções e lucros interrompidos).
- Que são as Normas Regulamentadoras e quem as
faz?
As Normas Regulamentadoras, também ditas NR, são
normas que regulamentam, fornecem parâmetros e instruções sobre Saúde e
Segurança do Trabalho. São em número de 34, a saber 29 Normas
Regulamentadoras e 5 Normas Regulamentadoras Rurais. As NRs são
elaboradas por uma comissão tripartite composta por represntantes do
governo, dos empregadores e dos empregados. Veja as 34 Normas
Regulamentadoras em nossa seção de Normas e Leis
- Que é trabalho noturno? Trabalho noturno dá direito a
adicional de insalubridade?
Trabalho noturno é aquele
prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano
(CLT, art. 73, § 2.0). Para o trabalho rural, é aquele prestado das 20h
de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária, e das 21h de um dia às 4h
do dia seguinte, na pecuária, e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte,
na agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74, art. 11,
parágrafo único).
O adicional de insalubridade não é inerente ao
trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de
insalubridade se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente de
trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.
- Que é trabalho insalubre? Que direitos tem quem trabalha em
condições insalubres?
Trabalho insalubre é aquele prestado
em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR
15).
O exercício de trabalho em condições de insalubridade,
assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o
salário mínimo da região, equivalente a
- 40%, para insalubridade de grau máximo;
- 20%, para insalubridade de grau médio;
- 10%, para insalubridade de grau mínimo
(NR-15.2)
- Quais as atividades perigosas na forma da
lei?
De acordo com a CLT e a NR-16 denminam-se atividades
perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamável ou explosivos em condições
de risco acentuado. A NR-16 ainda versa que são consideradas atividades
e operações perigosas as constantes nos anexos numeros 1 e 2 da NR-16.
Estes anexos da NR-16 referem-se a atividades com explosivos e
inflamáveis. A periculosidade para trabalhos com radiação foi definida
posteriromente por portaria.
- Quais as condições básicas para percepção da
periculosidade?
o trabalho em que o empregado fica exposto
à pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou
eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por
cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR-16,
subitem 16.2)
- Como saber se tenho direito ao adicional de
insalubridade?
As Normas Regulamentadoras, em especial a
NR 15, regulamentam e definem parametros sobre pagamento ou não desse
adicional. Essa resposta não é uma resposta rápida e imediata, pois cada
caso deve ser analizado como um caso especial. Para se ter certeza
quanto ao pagamento ou não do adicional de insalubridade, o melhor a
fazer é um laudo técnico do local de trabalho. Este deverá ser feita por
profissional habilitado.
- Quanto tempo tenho para entrar com pedido de indenização por
acidente ou doença de trabalho?
O tempo limite é de 5 anos
a partir da data que foi caracterizado o acidente ou a doença
ocupacional. Após 5 anos há prescrição do prazo.
- Pode o Técnico de Segurança fazer perícia técnica
?
Não. A perícia técnica cabe somente ao Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
- Quem pode fazer o PPRA - Plano de Prevenção de Riscos
Ambientais ?
A elaoração, implementação e acompanhamento e
avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESEMT ou por pessoa ou equipe
de pessoas, que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o
disposto na NR-9 (NR-09, alínea 9.3.1.1)
- Quais as normas que regulamentam a recarga dos extintores e a
manutenção das mangueiras de incêndio?
Colaboração:Cristian Manzur
1. NORMAS
- NBR 13485 - Manutenção de 3.o Nível (teste
hidrostático) em extintores de incêndio.
- NBR 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores de
incêndio.
- NBR 11715 - Extintores de incêndio com carga d'água.
- NBR 10721 - Extintores de incêndio com carga de pó químico.
- NBR 11716 - Extintores de incêndio com carga de gás carbônico.
- NBR 11751 - Extintores de incêndio com carga de espuma mecânica.
- NR 23 - Norma regulamentadora aprovada pela portaria 3214 da Lei
6514.
- NBR 12779 - Inspeção, manutenção e cuidados em mangueiras de
incêndio.
2. RECARGA DE
EXTINTORES
2.1 Extintor de
Água Pressurizada (AP)
- NBR 12962 - a recarga deve ser executada num intervalo máximo de 5
anos.
- NBR 11715 - a recarga deve obedecer às intruções do
fabricante.
2.2 Extintor de
Pó Químico Seco (PQS)
- NBR 12962 a recarga deve obedecer às instruções do fabricante
- NBR 10721 o recarregamento deve ser efetuado de acordo com as
instruções específicas do fabricante.
2.3 Extintor de Gás Carbônico (CO2)
- NBR 12962 este agente extintor deve ser substituído somente quando
houver perda superior a 10% da carga nominal declarada ou conforme
previsto na NBR 11716.
- NBR 11716 a recarga deve obedecer às instruções do fabricante e à
NBR 12962.
- NBR 12962 todos os extintores devem passar por manutenção de
primeiro nível anualmente.
- NR 23 todos os extintores devem ser inspecionados externamente a
cada mês e possuir uma ficha individual de inspeção.
3. PESAGEM SEMESTRAL
3.1 Extintor de Gás Carbônico
(CO2)
- NBR 12962 pesar quando for inspecionado.
- NBR 12962 inspeção semestral.
3.2 Extintor de Pressão Injetada (água ou pó
com ampola)
- NR 23 - pesar semestralmente a ampola.
4. TESTE HIDROSTÁTICO
- A NBR 13485 determina que todos os extintores de incêndio devem
ser vistoriados (submetidos a teste hidrostático) em um intervalo
máximo de 5 anos.
5. MANGUEIRAS DE INCÊNDIO
- NBR 12779 - Inspeção, Manutenção e Cuidados em Mangueiras de
Incêndio: inspeção trimestral, este hidrostático anual.
Perguntas Sobre SST na
Internet
- Há alguma lista de discussão sobre Saúde e Segurança do
Trabalho?
Sim, conheço três listas de discussão:
- Há no Brasil alguma instituição que trata da Segurança do
Trabalho?
Sim, no Brasil há muitas instituições e
organizações que tratam de Segurança do Trabalho
Podemos citar entre
as públicas a Fundacentro e o MTE - Ministério do Trabalho e
Emprego.
Entre as agremiações privadas a Revista Cipa, Revista Proteção a SOBES - Sociedade Brasileira de
Engenharia de Segurança do Trabalho, as associações regionais de
Engenheiros de Segurança do Trabalho e as associações regionais de
Técnicos de de Segurança do Trabalho - FENATEST. Tambem as centrais
sindicais, CUT, CGT e Força Sindical possuem setores
que tratam sobre Saúde e Segurança do Trabalho com
seriedade.
- Existe algum chat sobre Segurança do
Trabalho?
Sim, há diversos chats, mas infelizmente quase
sempre vazios.
Tente estes:
Chat da AreaSeg - sem banners,
frames, nem anúncios. Não requer senha de entrada.
Chat da Lista de
Discussão da SOBES - mantido pelo Grupos.com.br.
Chat da Revista CIPA - limite
de 30 pessoas.
- Onde há informações sobre congressos, cursos e eventos de
seguranca do trabalho?
Um dos maiores diviulgadores da
área é a revista CIPA.
Há boas informações sobre eventos no site da
revista.
http://www.cipanet.com.br.
-
Como encontro na Internet figuras e fotos sobre acidentes de
trabalho?
Sites de busca como o Google e o Altavista possuem opção para
procurar imagens. Basta escolher essa opção e usar as segintes
expressões:
1. work accident
2. work injury
3. occupational
accident
4. occupational injury
Perguntas Sobre Normas e Leis
- Que é penosidade ou atividade penosa?
Segundo o
projeto de lei nº 2168/89 é atividade penosa aquela que demanda esforço
físico estafante ou superior ao normal, exije atenção contínua e
permanente ou resulte em desgaste ou stress.
Segundo o projeto de lei
nº 1808/89/89 é atividade penosa aquela que em razão de sua natureza ou
intensidade com que é exercida, exige do empregado esforço fatigante,
capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou a
produção intelectual.
É uma luta antiga a regulamentação do adicional
de periculosidade, para trabalhos penosos.
Quando esta FAQ foi
editada, em 21/12/2001, a penosidade ainda não estava regulamentada pela
legislação brasileira.
- Em que caso se aplica o adicional de
periculosidade?
O adicional de periculosidade se aplica
aos seguintes casos:
Radiação, explosivos, inflamáveis e
eletricidade
O valor do adicional de periculosidade é de 30% do
salário do empregado.
-
O
adicional de insalubridade pode ser retirado da folha de pagamento do
empregado se for eliminada a insalubridade?
Sim, desde que
seja eliminada a insalubridade o adicional de insalubridade deixara de
ser pago.
O trabalhador que esta há tempo na função não tem direito a
continuar recebendo o adicional de insalubridade.
Neste caso não há
direito adiquirido.
- Pode uma empresa contratar somente Engenheiro de Segurança do
Trabalho sem contratar Técnico de Segurança do
Trabalho?
Neste caso a primeira coisa que nos vem em mente
é que o grau de estudo de um Engenheiro de Segurança do Trabalho é maior
que o de um Técnico de Segurança do Trabalho e que por isso poderia o
engenheiro ocupar o lugar do técnico, por ter maior grau de estudo que
este. Entretanto, as duas profissões são regulamentadas por lei . A
ética profissional e as leis trabalhistas reservam a cada categoria seu
espaço. Se em uma empresa o Engenheiro de Segurança do Trabalho ocupar o
lugar do Técnico de Segurança do Trabalho haverá uma violação do quadro
do SESMT desta empresa. O Engenheiro de Segurança do Trabalho não pode
acumular funções ou ser contratado como Técnico de Segurança do
Trabalho. Há ainda uma disparidade de carga horária, para a maioria dos
casos, que prevê 8 horas de trabalho para o o técnico e 6 horas para o
engenheiro. Se em alguma empresa o engenheiro ocupar o lugar do técnico
a ética profissional estará sendo violada. Será uma situação que se não
for ilegal é, no mínimo, imprópria.
- Quem é habilitado para exercer a função de Engenheiro de
Segurança do Trabalho e de Técnico de Segurança do Trabalho
?
As duas profissões estão regulamentadas. Vejamos o
que versa a lei.
Decreto nº 92.530
de 09/04/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 61, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.
DECRETA
Art. 1º - O exercício da especialização de
Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de
conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do
Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de
certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do
Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do
Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho dentro de 180 dias da
extinção do curso referido no item anterior.
Art 2º - O
exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido,
exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de
curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em
estabelecimento de ensino de 2º grau;
II - ao portador de
certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do
Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do
Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção
do curso referido no item anterior.
A RESOLUÇÃO Nº 359 do
CONFEA, DE 31 JULHO de 1991, corrobora o decreto Decreto nº 92.530 de
09/04/1986, no tocante aos Engenheiros de Segurança do
Trabalho
- Qual o piso salarial do Engenheiro de Segurança do Trabalho e
do Técnico de Segurança do trabalho?
O piso do engenheiro
de segurança do Trabalho é de 6 salários mínimos, conforme definido pela
lei. Entretanto, a média salarial mínima, geralmente, está acima do piso
salarial.
Para o Técnico de Segurança do Trabalho, o mínimo é
definido pelo sindicato da categoria.
- Como fica a situação em caso de acidentes de trabalho de um
cidadão sentenciado que presta serviços a
comunidade?
Quando se usa mão de obra sentenciada, preso
não trabalha de graça, este possui alguns direitos, entre estes podemos
destacar:
1 - Não esta sujeito a CLT, Art. 28, paragrafo 2º da
Lei 7210/11/84
2 - O Trabalho do preso será remunerado mediante
prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo, Art. 29
da mesma Lei.
3 - O produto da remuneração pelo trabalho deverá
atender a indenizações dos danos causados pelo crime que cometeu,
assistência a família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado e formação
de uma cardeneta de poupança do pecúlio, que será devolvida ao condenado
quando posto em liberdade, Art. 29 da mesma Lei.
4 - Somente não
será remunerado quando este prestar serviços a comunidade. Então, a
responsabilidade a acidentes está assegurada pela contribuição ao INSS,
onde este contribui da mesma forma e possui os mesmos direitos de um
trabalhador comum. Quando se tratar de trabalhos a comunidade o
tratamento decorrido de ferimentos causados pelo trabalho, serão
tratados no Regime penitênciario com apoio do SUS.
- Presto serviço de segurança patrimonial em obras de
construção civil com cães-de-guarda. Um de meus cães-de-guarda veio a se
acidentar, morrendo. Que direitos tenho?
Animais não são
cobertos pela legislação trabalhista brasileira nem pelas NRs. Neste
caso cabe ao dono do animal uma indenização por perda de patrimônio.
Visando prevenir-se de possiveis acidentes deste tipo, deve-se elaborar
clausulas que prevem esta situação no contrato de prestação de serviços.
Esse tipo de acidente não é acidente de trabalho.
- Qual a lei que obriga a empresa fornecer aos empregados
EPIs?
1. CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
2. NR-6
(Norma Regulamentadora 6)
6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
(106.001-5 / I2)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva
estiverem sendo implantadas;
(106.002-3 / I2)
c) para atender a
situações de emergência. (106.003-1 / I2)
-
O
que acontece se o trabalhador se recusar a usar
EPIs?
Lembramos que o papel do profissional de segurança é
de orientar o trabalhador e se possível evitar puní-lo. O trabalhador
deve ser orientado a usar EPIs, se for intransigente deve ser advertido.
Caso se recuse continuamente a usar EPIs pode ser demitido por justa
causa. Cabe lembrar também que o EPI deve estar em boas condições de
uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser
adequado a situação para o qual é destinado.
-
O
que acontece se a empresa onde trabalho não fornecer
EPIs?
A empresa pode ser denunciada no Ministério do
Trabalho ou no SUS e vir a sofrer multa aplicada por estas instituições.
A empresa deve fornecer gratuitamente os EPIs aos empregados.
-
O
uso de EPI elimina a insalubridade?
O artigo 191 da CLT
diz o seguinte:
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da
insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
Il - com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Portanto o EPI pode eliminar a insalubridade, desde que
atenda ao descrito no Art 191 da CLT, como transcrito acima.
-
O
cipeiro pode ter seu mandato prorrogado?
A prorrogação de
mandato do cipeiro, eleito pelos empregados, não esta prevista pela NR
5. A NR versa que o cipeiro pode ser reeleito uma vez como descrito
abaixo:
5.7 O mandato dos membros
eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
O presidente da CIPA, entretanto, poderá ter seu
mandato prorrogado, pois este é indicadopelo empregador.
-
O
presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?
Não, a
estabilidade é somente para os representantes dos empregados que são
escolhidos por voto. O presidente da CIPA representa o empregador e é
escolhido por este. Ele pode ter seu cargo prorrogado indefinidamente
ate que o empregador o desejar, mas nao goza de estabilidade no
emprego.
- Trabalho em um lugar muito quente. Tenho direito a
insalubridade?
A caracterização da insalubridade nem
sempre é direta e imediata. Para este caso as condições de trabalho
devem ser avaliadas. É desejável que se faça perícia técnica no local de
trabalho. Sem a avaliação de perito técnico nada se pode afirmar.
- Onde encontro livros, vídeos, revistras e jornais de
Segurança do Trabalho?
Bem, vamos por
partes:
Livros: LTR
e Editora Atlas
Vídeos: COASTALe Fundacentro
Revistas:
CIPA e Proteçao
Jornal: Jornal de Segurança e
Saúde no Trabalho
- Como faço para receber artigos de Segurança do
Trabalho?
Muitos sao os visitantes que pedem artigos sobre
Segurança do Trabalho.
Uma boa fonte de artigos é a lista de discussão SESMT,
coordenada por Cosmo Palasio, com quase 10 MB semanais de artigos. Para
receber os artigos basta inscrever-se na lista de discussão.