Por Nelson Agostinho
Burille
Advogado e Eng. Segurança do Trabalho
As profissões de engenheiro e
arquiteto são caracterizadas pelas realizações de interesse social e
humano, conforme expresso no art. 1o da lei no 5.194, de 24 de dezembro de
1.966, que regula o exercício profissional. A profissão de engenheiro tem
uma característica especial, é subdivida em centenas de especialidades,
cada uma com atribuições específicas, diferentemente das outras
profissões.
A especialidade de engenharia de segurança do trabalho é
uma destas mais de mil existentes dentre as regulamentadas no sistema
CONFEA/CREA, porém possui uma diferença fundamental entre as demais: é a
nível de pós graduação e tem atribuições próprias determinadas por lei e
definidas pelo CONFEA.
Uma profissão não depende de formação. Dentre as
várias definições de “profissão”, cujo qualificativo central de longe
passa exclusivamente pelo grau de instrução de quem cumpre determinado
ofício, exprimem-se – in casu – tanto aquelas que navegam pelo exercício
de uma atividade ou ocupação especializada pressupondo determinado
preparo, seja este de cunho predominantemente técnico e/ou intelectual ou,
por caminho inverso, outras nas quais o conteúdo prático necessário à
atuação em determinada área não exige, precipuamente, formação especial ou
derivada exclusivamente de bancos escolares.
As principais
especializações da engenharia possuem câmara especializada, conforme os
requisitos que constam na lei no 5.194, mas a especialização em engenharia
de segurança do trabalho não possui. Por que? Por que o sistema
CONFEA/CREA sempre impediu a criação desta câmara especializada? Será
porque esta profissão possui pós graduação? Ou será porque tem mais 23
atribuições específicas? Há ilegalidade na criação? Não, conforme
demostraremos abaixo, porém alguns fariseus que pregam pela moralidade e
pelo exercício profissional, agem de forma diversa, pois não tem formação
legal e técnica para emissão de parecer jurídico e interpretação legal, e
o fazem, alegando que é ilegal a criação da câmara especializada de
engenharia de segurança do trabalho.
É extremamente necessária a
criação da câmara especializada em engenharia de segurança do trabalho,
pois esta é uma dívida do sistema CONFEA/CREA com esta especialização
desde 1944, quando o então Ministério do Comércio e Trabalho criou o cargo
de engenheiro de segurança do trabalho, através do decreto nO em e,
posteriormente, através da criação do serviço especializado em engenharia
de segurança e medicina do trabalho – SESMT, através da portaria MTb n°
3.237, de 27 de julho de 1972, e finalmente inserido na CLT, através da
lei n° 6.514 de 22 de julho de 1977 quando foi alterado o capitulo 5° que
trata da segurança e da medicina do trabalho.
A Engenharia de Segurança do
Trabalho é a única especialização, á nível de pós – graduação
regulamentada através da lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985 que
dispôs sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de
segurança do trabalho. Com a promulgação desta lei os legisladores visando
amparar os trabalhadores, fizeram a sua parte, no sentido de contribuir
concretamente na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho.
Não é favor dos CREA criarem as câmaras especializadas em
engenharia de segurança do trabalho e, sim, dever. Finalmente, de forma
inédita no sistema CONFEA/CREA, o plenário do IV CNP – Congresso Nacional
de Profissionais, realizado em Foz do Iguaçu (PR), dias 6 e 7 de novembro
de 2.001, aprovou, como proposta, a criação das câmaras especializadas em
engenharia de segurança do trabalho, visando resgatar uma dívida do
sistema para com esta especialização
A especialização em engenharia de
segurança do trabalho possui um currículo mínimo, que foi criado pelo
Ministério da Educação, com auxilio do CONFEA (parecer n° 19/87 –
SESU/ME). Os cursos são ministrados por faculdades de engenharia
reconhecidas pelo Ministério de Educação e pelo próprio sistema
CONFEA/CREA. Os diplomas dos pós-graduados são registrados no Ministério
da Educação e com atribuições conferidas pelo sistema CONFEA/CREA,
conforme resoluções n° 359 e 437.
Vale recordar o disposto na lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1.966, em seu capítulo IV, sobre as câmaras
especializadas, transcrito in verbis:
Art. 45. As Câmaras
Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de
julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às
respectivas especializações profissionais (grifo nosso) e infrações do
Código de Ética.
Art. 46. São atribuições das Câmaras
Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no
âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as
infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas
previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades
de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas
para a fiscalização das respectivas especializações profissionais (grifo
nosso);
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais
especializações profissionais (grifo nosso), encaminhando-os ao Conselho
Regional.
Já a lei no 7.410, de 27 de novembro de 1.985, dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências que foi regulamentada pelo decreto no 92.530, de 9 de abril de 1.986. Posteriormente, o CONFEA, através da resolução no 359, definiu as atribuições desta categoria profissional, e as ampliou através da resolução no 437.
A desculpa utilizada por alguns que a câmara especializada em Engenharia de Segurança é ilegal porque contraria alguma resolução do CONFEA, é absurda, pois demonstra ignorância daqueles que se utilizam deste meio. As resoluções serem para detalhar e melhor explicar a lei, e nunca para serem contrárias as leis, que são feitas pelo Congresso Nacional. Neste sentido, em diversas ocasiões Poder Judiciário já manifestou-se a respeito, através dos tribunais federais e mais recentemente através do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no recurso especial no 2000/0010037-4, transcrito in verbis:
Conforme o princípio constitucional da hierarquia das leis e dos atos normativos, é inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, como a Resolução no 278/83 do CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei.
Esta interpretação, aplica-se
qualquer resolução que seja contrária a lei, pois fere um o princípio
constitucional da hierarquia das leis. Inexiste, portanto, qualquer
impedimento legal que obstrua a criação e instalação de câmara
especializada em engenharia de segurança do trabalho. A ausência dessa
câmara especializada, além de acarretar sérios prejuízos aos
profissionais, constitui-se em ilegalidade, vez que estão sendo julgados
por outra câmara especializada, que não os representa.
Os princípios
básicos para a constituição e instalação de câmaras especializadas
são:
a) especialização profissional (art. 45 da lei no 5.194);
b)
quantidade suficiente de profissionais, mínimo de três (art. 48 da lei no
5.194).
É obrigação legal e não favor do Conselho Regional a criação de
câmaras especializadas conforme previsto na lei no 5.194:
Art. 34. São atribuições dos
Conselhos Regionais:
b) criar as Câmaras Especializadas (grifo nosso)
atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na
presente lei.
Portanto, não há que se
esperar autorização do CONFEA para a criação. Todas as câmaras
especializadas existentes foram criadas normalmente pelos conselhos
regionais, sem autorização do CONFEA, portanto esperamos receber o mesmo
tratamento. Porém o CONFEA deveria determinar, de forma expressa que o
CREA cumpra a lei criando as câmaras especializadas em engenharia de
segurança do trabalho. Vale ainda recordar que as resoluções devem
adequar-se as leis, pois a hierarquia das leis deve ser respeitada.
Só
com a criação das câmaras especializadas em engenharia de segurança do
trabalho, que os conselhos regionais – CREA resgatarão a sua dívida com os
engenheiros de segurança do trabalho e restabelecerão o previsto na lei e
a credibilidade perante os profissionais, órgãos públicos e privados,
demonstrando para a sociedade que o sistema CONFEA/CREA caracteriza-se
pelas realizações de interesse social e humano, estando preocupado com a
prevenção de acidentes do trabalho e com o exercício profissional,
conforme art. 1o da lei no 5.194/66 que regula essa profissão. Dessa
forma, a engenharia de segurança do trabalho passará a ser o centro de
referência nestas questões para a sociedade e terá poder real de tomada de
decisões, na preservação dos ambientes de trabalho e consequentemente
zelando pelo bem maior que é a VIDA do nosso TRABALHADOR, onde
naturalmente também está incluída.